A tentativa de acelerar julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal para redefinir parâmetros sobre delações envolvendo réus presos ocorre em um contexto particularmente sensível: há notícias de colaboração premiada em curso que, em tese, poderia alcançar autoridades do próprio Judiciário. Ainda que não se trate de fato comprovado nos autos públicos, o simples cruzamento temporal entre a mudança de regras e potenciais impactos diretos sobre membros da Corte já acende um alerta institucional grave.
O problema central não é a delação em si instrumento amplamente validado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Lei 12.850/2013, art. 4º). Tampouco se discute a competência do STF para interpretar e eventualmente ajustar balizas jurisprudenciais. O ponto crítico é outro: a imparcialidade objetiva do julgador.
Imparcialidade não é apenas ausência de culpa é ausência de dúvida
O ordenamento jurídico brasileiro é categórico ao tratar da necessidade de afastamento de magistrados em situações que comprometam sua neutralidade:
Art. 254 do Código de Processo Penal: prevê hipóteses de suspeição quando houver interesse no julgamento da causa;
Art. 145 do Código de Processo Civil: estabelece que o juiz será suspeito quando houver interesse direto ou indireto no resultado do processo;
Art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal: consagram o princípio do juiz natural e do devido processo legal.
Mais do que evitar decisões parciais, essas normas visam proteger algo ainda mais essencial: a confiança pública no sistema de justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio STF já consolidou entendimento de que a imparcialidade deve ser analisada também sob o prisma da aparência (STJ, HC 164.493; STF, HC 164.493 caso da suspeição do ex-juiz Sergio Moro). Ou seja, não basta ser imparcial é preciso parecer imparcial.
O risco institucional: quando a Corte legisla sob suspeita
A eventual alteração de entendimento sobre delações envolvendo réus presos pode produzir efeitos profundos em investigações sensíveis. Se tal mudança ocorrer sob a sombra de possível interesse pessoal de julgadores, abre-se um precedente perigoso: o de decisões estruturais tomadas em ambiente de potencial conflito.
A analogia com a atuação policial é didática: não se admite que um delegado investigue um caso em que ele próprio seja potencial alvo. O mesmo raciocínio com ainda mais rigor deve ser aplicado ao Judiciário, cuja autoridade repousa justamente na independência e neutralidade.
Afastamento: medida extrema ou exigência republicana?
O afastamento de ministros de uma Corte Constitucional não é trivial. Trata-se de medida excepcional, com impactos institucionais profundos. No entanto, o Direito não se constrói apenas sobre formalidades mas sobre princípios.
Entre eles, destaca-se o da moralidade administrativa (art. 37 da CF) e o da impessoalidade, ambos plenamente aplicáveis ao Poder Judiciário.
Diante de um cenário em que:
há potencial conflito de interesse;
existe coincidência temporal entre decisões institucionais e fatos que podem atingir membros da Corte;
e se instala dúvida razoável na sociedade sobre a lisura do processo decisório;
o afastamento cautelar ainda que temporário deixa de ser um excesso e passa a ser instrumento de preservação institucional.
Conclusão: o STF precisa proteger a si mesmo
O Supremo Tribunal Federal não é apenas um órgão julgador é o guardião da Constituição. E, como tal, deve ser o primeiro a observar rigorosamente os princípios que exige dos demais.
A história mostra que crises institucionais não nascem de grandes rupturas, mas de pequenos desvios tolerados. Quando regras começam a ser moldadas em contextos de dúvida, o risco não é apenas jurídico é democrático.
Se há qualquer possibilidade de que decisões do plenário impactem diretamente os próprios julgadores, o caminho mais seguro jurídica e institucionalmente é o afastamento.
Não como punição.
Mas como garantia.
Porque, no Estado de Direito, ninguém pode ser juiz de sua própria causa nem mesmo no Supremo.

