A criança que virou "esposa" de um criminoso: a decisão do TJMG que legalizou o abuso
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por maioria de votos, que uma criança de 12 anos pode ser "esposa" de um traficante de 35 anos. E mais: que isso não é estupro. A decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG absolveu um homem com extensa ficha criminal passagens por homicídio, tráfico, agressão e porte ilegal de armas

Fernando Pessoa Quintão
Jornalista
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por maioria de votos, que uma criança de 12 anos pode ser considerada "esposa" de um traficante de 35 anos. E mais: que isso não configura estupro. A decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG absolveu um homem com extensa ficha criminal passagens por homicídio, tráfico de drogas, agressão e porte ilegal de armas do crime de estupro de vulnerável contra uma menina que mal deixou a infância para trás.
O argumento utilizado pelos desembargadores? "Formação de família".
É preciso chamar as coisas pelos nomes corretos. O que ocorreu em Minas Gerais não é uma decisão polêmica ou uma interpretação controversa da lei. É um retrocesso inaceitável que coloca em risco todas as crianças deste país e desmoraliza décadas de avanços na proteção infantil.
A lei brasileira é absolutamente clara. O artigo 217-A do Código Penal estabelece que manter relação sexual com menor de 14 anos é estupro de vulnerável. Não há margem para interpretação. Não importa se a criança "consentiu". Não importa se ela já teve outros relacionamentos. Não importa se a mãe sabia e permitiu. A vulnerabilidade é absoluta por determinação legal porque o legislador entendeu, com razão, que uma criança de 12 anos não tem maturidade física, psicológica ou emocional para consentir com qualquer ato sexual.
A Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça é igualmente precisa: o consentimento da vítima menor de 14 anos ou sua eventual experiência sexual anterior não afastam a configuração do crime.
Pois o desembargador relator Magid Nauef Láuar, seguido pela maioria da 9ª Câmara Criminal, decidiu simplesmente ignorar a lei e a jurisprudência. Para ele, como a relação teria como objetivo a "formação de família", inclusive com descendência comum, a punição seria desproporcional.
Desproporcional? Desproporcional é chamar de "família" a união entre uma criança e um criminoso de alta periculosidade. Desproporcional é uma menina de 12 anos ter sido exposta a outros homens adultos antes, ter sido retirada da escola, ter vivido em ambiente de drogas e violência, e o tribunal olhar para todo esse cenário e dizer: "caso excepcional".
Não se trata de um rapaz de 18 ou 20 anos que se envolveu com uma adolescente. Trata-se de um homem de 35 anos, traficante, usuário de drogas, com passagens por homicídio, agressão e porte ilegal de arma. Alguém com esse histórico não pode ser considerado nem mesmo pai, quiçá "marido" de uma criança de 12 anos. A ficha criminal do "cônjuge" por si só já demonstra o ambiente de violência e criminalidade ao qual essa menina foi submetida.
A própria decisão relata que a menina disse gostar dele "porque pelo menos ele não me agride". Isso não é declaração de amor. É o retrato do abandono institucional e familiar. É a voz de uma criança que, privada de afeto e proteção desde a mais tenra idade, confunde ausência de violência física com cuidado genuíno. E o tribunal usa essa fala distorcida como justificativa para validar o abuso.
A mãe da menina, registre-se, foi condenada em primeira instância a nove anos de prisão por permitir esse "relacionamento". Ela sabia, aceitou e expôs a filha a essa situação degradante. Mas o tribunal, ao absolver o estuprador, manda uma mensagem perversa: se a família desestruturada aceita, se a criança "diz que gosta", o Estado não precisa intervir.
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade. Quando a família falha e neste caso falhou gravemente o Estado tem o dever constitucional de proteger. O que o TJMG fez foi exatamente o oposto: chancelou o abuso em nome de um pretenso "reconhecimento de vínculo afetivo".
Se esta decisão prevalecer, o recado está dado para todo o país: basta chamar de "família" para estuprar com aval judicial. Basta que a criança, em sua vulnerabilidade extrema, manifeste afeto pelo abusador para que a lei seja rasgada. Basta que a mãe concorde para que o criminoso seja absolvido.
O desembargador relator ignorou solenemente que uma criança de 12 anos não pode votar, não pode dirigir, não pode responder civilmente por seus atos, não pode assinar um contrato, não pode viajar sozinha, não pode trabalhar. Mas, segundo seu voto, pode "constituir família" com um criminoso de 35 anos. Onde está a lógica? Onde está a proteção integral que a Constituição Federal garante no artigo 227?
A desembargadora Kárin Emmerich, única voz divergente no julgamento, resumiu com precisão cirúrgica o problema: a decisão reproduz "padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista", além de relativizar a proteção de crianças ao valorizar o "discernimento" de uma menina de 12 anos. Em outras palavras, o tribunal tratou uma criança como mulher, uma vítima como cúmplice, um criminoso como marido e o abuso como casamento.
Espera-se que o Ministério Público recorra imediatamente, e que as instâncias superiores — Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal — revertam essa monstruosidade jurídica. Mas independentemente do desfecho do recurso, o dano já está feito. A decisão do TJMG expõe crianças de todo o Brasil a risco iminente, incentiva abusadores que agora podem se sentir encorajados e desmoraliza décadas de luta pela proteção infantil.
Não se trata de Direito Penal exacerbado ou de punitivismo sem causa. Trata-se de proteger quem não pode se proteger. Trata-se de dizer, com clareza absoluta, que criança não é mulher, que criança não é esposa, que criança não é objeto de constituição familiar com adultos criminosos.
O nome disso não é "caso excepcional". O nome disso é estupro de vulnerável. E quem tenta maquiar abuso com véu de afeto familiar não merece a toga que veste.
Que esta decisão vergonhosa seja lembrada como um alerta: a luta pela proteção das crianças brasileiras é permanente e não pode tolerar retrocessos. Que o nome do desembargador relator fique registrado na história não como exemplo de jurisprudência, mas como advertência do que acontece quando a lei é dobrada para atender a narrativas distorcidas.
Criança não é mulher. Abuso não é casamento. Crime não é família. Que isso fique claro para sempre.

